Lei 11.441 de 2007 trouxe a possibilidade do divórcio extrajudicial, o qual é feito em cartório.
Registre-se que o artigo 733 em seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina o seguinte “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Além disso, a resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também impõe que é indispensável a presença do advogado.
Dessa forma, a resposta à indagação é positiva. É necessário a presença de advogado!
Contudo, não basta somente essa presença, o profissional deve assistir e orientar os cônjuges para o melhor e justo acordo entre o casal. Verificando documentações do casal, dos bens, se houver, e aconselhando sobre as normas legais, em razão de eventual inobservância às normas poderá causar danos as partes, tanto material, quanto moral.
Destaca-se que, o advogado pode representar tanto um dos cônjuges, quanto ambos. Uma vez que, para ocorrência do divórcio extrajudicial é necessário que o casal esteja em consenso. Bem como, em regra, de não ter filho menor de idade e/ou estar gestante.
E quanto aos honorários? Quanto custa?
Dependerá da complexidade da causa, em suma leva-se em conta:
- a. quantidade e local dos bens;
- b. quão em consenso as partes estão;
- c. local do serviço;
- d. poder financeiro do casal;
- e. a tabela da OAB do Estado.
Por fim, fica vedado que qualquer profissional do Cartório de Notas, local onde deve ser realizado o procedimento do divórcio, indique e recomende algum profissional. Com inteligência e ampliando a regra, deve ser para quaisquer cartórios.
Tudo aqui explanado também servirá para uma dissolução da união estável.